JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
01/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/08/2021, p. 01/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. 1. A legislação processual e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (artigos 932 do CPC/2015 e 34, XVIII, "b", do RISTJ) permitem ao relator negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema, não importando essa decisão em cerceamento de defesa. 2. No caso, o recurso em mandado de segurança interposto pelo ora agravante, foi decidido por decisão monocrática que, sabidamente, independe de pauta de julgamento, não havendo falar, assim, em cerceamento de defesa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 65.256/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
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