- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 05/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/05/2017, p. 05/06/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou a gravidade concreta da conduta, consubstanciada pelo modus operandi adotado pelos acusados, o que, na linha da orientação firmada nesta Corte, justifica a interferência estatal com a segregação cautelar, como forma de assegurar a ordem pública. 3. Entretanto, apesar de o decreto preventivo indicar pressupostos de cautelaridade para justificar a prisão, certo é que os autos também informam que a recorrente não atraiu a vítima para o local do crime, não desferiu golpes contra a ofendida, tampouco esteve presente no local da execução, mas tão somente participou das reuniões onde o grupo arquitetou o delito que praticaria. O compulsar dos autos revela, ainda, que foi a recorrente quem indicou à autoridade policial onde o corpo da vítima se encontrava, além de ter confessado que as outras denunciadas foram até a sua casa para bater na ofendida. 4. Ademais, a recorrente está grávida, é mãe de dois filhos, um com 4 e outro com 2 anos de idade, é primária, possui endereço fixo, e se encontra custodiada em presídio fora da comarca em que reside. 5. Dessarte, a solução da questão atrai o exame do que dispõe o art. 318 do Código de Processo Penal, com redação dada pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016), que passou a estabelecer um conjunto de ações prioritárias a serem observadas, com o fim de se assegurar a máxima efetividade do princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto n. 99.710/1990, dispondo, assim, sobre a prisão domiciliar para esses fins. 6. Hipótese em que faz jus a recorrente à custódia domiciliar, diante das peculiaridades do caso concreto e por razões humanitárias, conforme o teor dos arts. 6º e 227 da Constituição da República. 7. Recurso ordinário a que se dá provimento para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva da recorrente pela domiciliar. (RHC n. 76.612/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 5/6/2017.)
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