- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 01/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/05/2017, p. 01/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ÊXITO. AFIRMADA OFENSA AO ART. 313, I, DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL, NA PARTE, CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A constatação da instância ordinária, a partir dos elementos constantes dos autos, de que não existiu apenas uma mera presunção da existência de pacto entre as partes para a solução completa do litígio na esfera administrativa, mas sim a comprovação dos fatos constitutivos do direito dos autores, torna imperiosa a obrigação do réu de arcar com os honorários de êxito. 2.1. A maior proximidade da instância ordinária com as circunstâncias fáticas e probatórias da causa impede que esta eg. Corte Superior reveja a conclusão por ela formada, de que os serviços profissionais de advocacia prestados pelos autores em favor e com a anuência, pelo menos tácita, do réu, após a apresentação da impugnação ao auto de infração lavrado pela Receita Federal, não estavam incluídos na remuneração que pagou. Por isso, os autores fazem jus ao crédito perseguido na ação de arbitramento de honorários, pois não se pode reexaminar os fatos e provas do feito, providência que enfrenta o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 2.2. O comportamento processual contraditório do réu que de um lado negou a contratação dos autores para prestação dos serviços advocatícios até o final do procedimento administrativo fiscal; e, de outro lado, ofereceu quantia para compor a ação e remunerou o advogado que participava da sociedade de advogados pelo serviço prestado até então no feito administrativo, afronta, o princípio do venire contra factum proprium, que se relaciona diretamente com o da boa-fé objetiva e que impõe ao indivíduo um comportamento no mínimo coerente. 3. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n° 284 do STF. Precedentes. 4. Agravo em recurso especial do réu conhecido. Recurso especial conhecido em parte, porém não provido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÊXITO NA ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. HONORÁRIOS FIXADOS SEM A OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFIRMADA OFENSA AO ART. 884 DO CC/02. INEXISTÊNCIA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO DO TEMA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DO CPC/73. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OS CONSULTORES e EDMUNDO NÃO FORAM SUCUMBENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM E AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na fixação de honorários advocatícios, ainda que por arbitramento, somente justifica a intervenção desta eg. Corte Superior, quanto ao valor determinado pelo Tribunal de origem pelo critério da equidade, quando o seu montante se distanciar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, se mostrar irrisório ou exorbitante, o que é a hipótese dos autos. Situação que justifica o afastamento da Súmula nº 7 do STJ. 2.2. Não se mostra justo, razoável e coerente que os autores que trabalharam por mais tempo e até o término do procedimento administrativo fiscal tenham seus honorários arbitrados no mesmo patamar do advogado, ex-sócio deles, que trabalhou menos tempo e não viu a conclusão do processo. 2.3. Impõe-se a majoração do valor arbitrado a título de honorários na origem, em obediência aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, e de modo a valorar corretamente os serviços prestados e impedir o enriquecimento ilícito de quem deles se beneficiou. 2.4. Esta eg. Corte Superior possui entendimento de que a tabela da OAB não possui força vinculativa para o julgador, servindo de mero indicativo. Precedente. 3. A matéria contida no art. 884 do CC/02, tido por ofendido, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Assim, caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. Incidência, no caso, da Súmula n° 211 do STJ. 4. Não há se falar em ocorrência de sucumbência recíproca na hipótese em que, em ação de arbitramento de honorários, não houve pedido de valor certo para a condenação e os autores deixaram à critério exclusivo do magistrado o arbitramento da quantia correspondente, obtendo-se sucesso na empreitada. 5. Recurso Especial dos autores provido em parte para majorar os honorários arbitrados pelo Tribunal de origem e para afastar a sucumbência recíproca. (REsp n. 1.641.575/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017.)
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