- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 31/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES E DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEFENSOR REGULARMENTE CIENTIFICADO DO ÉDITO REPRESSIVO. SUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 392, INCISO II, E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 3. Na hipótese em tela, o acusado respondeu ao processo em liberdade, sendo que, diante da constatação, pelo oficial de justiça, de que estava tentando se ocultar, o que já havia sido certificado em outros processos o envolvendo, a magistrada singular determinou a sua intimação por hora certa, que foi devidamente efetivada. 4. O só fato de a togada sentenciante haver ordenado, inicialmente, a notificação pessoal do paciente acerca do édito repressivo, e, posteriormente, autorizado a sua cientificação por hora certa, afastando a nulidade de tal espécie de intimação porque a providência seria desnecessária, sendo suficiente a do advogado do réu solto pela imprensa oficial, não pode ser considerado comportamento contraditório ou mesmo atentatório contra a segurança jurídica, uma vez que, na espécie, o próprio réu, ciente das ações penais a que responde, tem se ocultado para não ser intimado em seu domicílio, conduta que viola o princípio da boa-fé processual. 5. Tendo o advogado constituído pelo paciente sido devidamente intimado da sentença condenatória pela imprensa oficial, eventual ilegalidade na sua cientificação por hora certa afigura-se irrelevante, tratando-se de formalidade sequer era necessária, à luz do comando contido no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, o que afasta a eiva suscitada na impetração. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 392.161/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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