- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. ART. 392, II, DO CPP. REGULAR INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade constitucional do writ, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, inexistentes na espécie. 2. O art. 392 do Código de Processo Penal estabelece distinção entre réu preso e réu solto, exigindo intimação pessoal apenas na primeira hipótese. Tratando-se de réu solto, a intimação da sentença será feita ao próprio réu ou ao seu defensor, configurando hipótese de requisitos alternativos. 3. Realizada a intimação da defesa técnica, ainda que frustrada a diligência para intimação pessoal do acusado, encontra-se atendida a exigência legal, sendo desnecessária a dupla intimação. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.072.998/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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