JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
29/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/05/2017, p. 29/05/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração uma vez que a parte não efetuou o recolhimento da multa processual imposta pelo acórdão embargado com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Segundo a clara dicção do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 3. Consoante a dicção do art. 1023 do CPC/15, é 5 (cinco) dias o prazo para oposição de embargos de declaração em face de sentença ou acórdão, iniciando-se o mesmo a partir do dia seguinte ao da publicação e computando-se somente os dias úteis na contagem do lapso. 4. Na espécie, a publicação do acórdão ocorreu no dia 09/09/2013, todavia os presentes embargos de declaração só foram opostos em 14/02/2017, quando já esgotado, há mais de 03 (três) anos, o referido lapso temporal previsto no art. 1023 do CPC/15 . 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 237.599/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 29/5/2017.)
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