JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
21/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 21/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA IMPOSTA NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. § 5º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. A embargante não recolheu a multa de 1% imposta no âmbito do agravo interno, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, de modo que, não se tratando de Fazenda Pública ou de beneficiário da Justiça gratuita, que fariam o pagamento ao final, a interposição de qualquer outro recurso, inclusive embargos de declaração, está condicionada ao depósito prévio da referida multa, o que não ocorreu na hipótese, não estando preenchido, portanto, pressuposto recursal objetivo de admissibilidade da presente impugnação recursal nos termos do § 5º do supracitado dispositivo da lei processual. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 974.848/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/05/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.585.060/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/06/2016; EDcl no AgInt no AREsp 604.595/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 06/12/2016; EDcl no AgInt no Ag 1390732/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 04/11/2016 e EDcl no AgRg no AREsp 835.942/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/06/2016. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 993.038/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
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