JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
29/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 29/05/2017

Ementa

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A desconstituição do julgado com o intuito de se acolher a tese absolutória, concluindo-se que a acusada não praticou a conduta delitiva, demanda o revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito do recurso especial por se tratar de providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento, podendo, inclusive, a testemunha ser autuada em flagrante delito. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 603.029/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 29/5/2017.)
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