- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/08/2019, p. 23/08/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 342 DO CP. SÚMULA 7/STJ. FALSO TESTEMUNHO. CRIME FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Reavaliar se a conduta do recorrente se amolda ou não ao modelo típico descrito no art. 342 do Código Penal demandaria, necessariamente, o reexame dos elementos fáticos e probatórios carreados aos autos, procedimento vedado na via dos apelos excepcionais. Com efeito, não se mostra possível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, haja vista a existência de vedação expressa nesse sentido, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, "o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento" (AgRg no REsp. n. 1.269.635/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 23/9/2013). Assim, tratando-se de crime formal, é irrelevante aferir a potencialidade lesiva do falso testemunho ou seu grau de influência no convencimento do magistrado para que se configure o crime. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.428.315/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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