JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
29/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/05/2017, p. 29/05/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/15. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE PRECLUSÃO. 1. Publicada a decisão recorrida após a entrada em vigor do CPC/2015, a comprovação de existência de feriado local deve ser feita no momento da interposição do recurso, restando superado o entendimento de que é possível essa demonstração apenas por ocasião do manejo do agravo interno. Precedentes. 2. Na hipótese, intimada a parte recorrente em 20/04/2016, é manifesta a intempestividade do agravo em recurso especial interposto em 13/05/2016, eis que não foi observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 183, 994, VIII, c/c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do novo CPC/15 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.005.100/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 29/5/2017.)
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