JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
12/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 12/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno que discute a decisão da Presidência do STJ que considerou intempestivo o Recurso Especial aviado pela parte ora agravante. 2. Analisando com maior parcimônia, verifica-se que a decisão da Presidência do STJ está em consonância com o atual entendimento jurisprudencial do STJ, fruto de evolução hermenêutica para acompanhar a mens legis do CPC/2015. 3. O CPC/2015 não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada já na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. (AgInt no AREsp 1.032.692 / DF, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/6/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/5/2017 ). 4. No caso em disceptação, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18/5/2016, uma quarta-feira, logo o prazo começaria no primeiro dia útil, que seria 19/5/2016. O prazo recursal é de 15 dias "úteis". O Recurso Especial foi interposto somente no dia 10/6/2016, sem ao menos comprovar, no ato da propositura do recurso, a existência de eventual feriado conforme determina a normativa atual. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.042.066/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
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