- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 29/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/05/2017, p. 29/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INAPTIDÃO PARA DEMONSTRAR O EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o comprovante de agendamento do preparo não é documento apto a demonstrar o seu efetivo recolhimento, havendo a necessidade de apresentação, no ato da interposição do recurso especial, das cópias que comprovam o preparo (porte de remessa e retorno e custas), Guia de Recolhimento da União - GRU e respectivos pagamentos. 2. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, as disposições do novo Código de Processo Civil - CPC/2015 - são inaplicáveis ao caso concreto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.056.512/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 29/5/2017.)
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