- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 09/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/04/2017, p. 09/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INAPTIDÃO PARA DEMONSTRAR O EFETIVO PAGAMENTO. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comprovante de agendamento do preparo não é documento apto a demonstrar o seu efetivo recolhimento. Precedentes: AgInt no AREsp 879.357/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/10/2016; AgRg no AREsp 574.403/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2015. 2. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial devem ser analisados com base no sistema normativo previsto no CPC de 1973, não sendo admissível o pagamento extemporâneo a que alude o § 4º do art. 1.007 do novo CPC. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 882.871/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 9/5/2017.)
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