JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
01/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/08/2021, p. 01/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. 1. O regulamento aduaneiro, ditado pelo Decreto n. 6.759/2009, não contém previsão para incidência de juros de mora sobre o tributo objeto do regime especial de admissão temporária, mesmo na hipótese de prorrogação. E os arts. 61 e 79 da Lei n. 9.430/1996 não servem à pretensão fazendária, pois não contêm comando normativo apto a ensejar a alteração do acórdão recorrido. 2. Embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre os tributos não pagos no prazo estipulado pela legislação específica (art. 161 do CTN e art. 61 da Lei n. 9.430/1996), a concessão do regime especial resulta na suspensão da exigibilidade e, durante sua vigência, não pode incidir juros. Logicamente, a vigência se refere ao período em que o regime produz seus efeitos, o que engloba todo período, inclusive o de prorrogação. Precedentes. 3. Na falta de norma legal expressa determinando a inclusão de juros de mora durante o prazo de vigência do regime especial, nota-se, em verdade, que a Fazenda aponta violação a ato infralegal, o que não é admitido na via do recurso especial, nos termos do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. No caso dos autos, o TRF da 2ª Região decidiu: "a Instrução Normativa INRFB n. 1600/2015, no que tange aos arts. 64 e 123, ao impor o recolhimento de juros moratórios na prorrogação do prazo do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, requerida deforma tempestiva, extrapolou, inequivocamente, o conteúdo normativo previsto no Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009), bem como o escopo do próprio art. 79 da Lei 9.430/96, não se coadunando com o princípio da legalidade tributária estrita". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.684/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
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