- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 16/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2017, p. 16/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada por ocasião da interposição do recurso no Tribunal de origem. Precedentes do STJ. 2. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18/12/2013, tendo sido o Recurso Especial interposto somente em 21/01/2014. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.010.826/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
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