JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
19/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2017, p. 19/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que a parte recorrente apenas transcreve na peça recursal Aviso apócrifo, supostamente do TJ/RJ, para atestar a tempestividade do Recurso Especial. Todavia, não junta aos autos documentação idônea para comprovar tal tempestividade. 2. Muito embora a jurisprudência do Superior, a partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe 15/10/2012, tenha possibilitado a comprovação posterior da tempestividade de recurso, a parte agravante não apresentou documento que atestasse a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 997.077/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 19/6/2017.)
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