JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
09/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/05/2017, p. 09/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/02/2017, que, por sua vez, julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012). III. Contudo, o CPC/2015 não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada já na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluí-la (a intempestividade) do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave)". Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2017; STJ, AgInt no AREsp 1.017.097/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017. IV. No caso, o Distrito Federal foi intimado da decisão que inadmitira o Recurso Especial em 16/09/2016, sexta-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 03/11/2016, quinta-feira, após o transcurso do prazo recursal, ocorrido em 31/10/2016, segunda-feira. V. No presente Agravo interno, a parte agravante alega que o Tribunal de origem, mediante Portaria, transferiu as comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público para o dia 31 de outubro de 2016. Contudo, tal fato não foi comprovado, por ocasião da interposição do Agravo em Recurso Especial, quando já vigente o CPC/2015, o que impossibilita sua comprovação posterior. VI. Segundo entendimento dominante desta Corte, "o art. 236 da Lei 8112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União) apenas estabelece o dia vinte e oito de outubro, 'Dia do Servidor Público', como data comemorativa, sem criar feriado nacional. Portanto, imprescindível a comprovação da suspensão do prazo" (STJ, AgRg no Ag 1.383.034/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/02/2012). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 914.876/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/10/2016; AgRg no AREsp 748.323/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/05/2016; EDcl no AgRg no Ag 1.427.798/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2012. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.032.692/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 9/6/2017.)
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