JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
05/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/05/2017, p. 05/06/2017

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA FIRMAR SEU CONVENCIMENTO. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA E/OU URGÊNCIA. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes. 3. A matéria contida nos arts. 4º, caput e inciso I, do CDC; 46, 47, 54, §§ 2º e 3º, todos da Lei nº 8.078/90; 421 e 249, ambos do CC/02, tidos por ofendidos, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n° 211 do STJ. 4. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido acerca da inexistência do alegado cerceamento de defesa e da necessidade ou não de dilação probatória, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial a teor da Súmula nº 7 do STJ. 5. Desconstituir o entendimento firmado nas instâncias ordinárias quanto à inexistência de prova do caráter emergencial do procedimento médico requerido esbarra nos óbices da já citada Súmula nº 7 desta Corte. 6. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 698.058/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 5/6/2017.)
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