JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
05/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/05/2017, p. 05/06/2017

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL NA SENTENÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. COTAÇÃO DAS AÇÕES DE ACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO. ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na decisão agravada constou expressamente que o Tribunal de origem utilizou as informações constantes nos autos para definir o valor patrimonial da ação - apurado na primeira assembleia após a sua constituição -, assim, a reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável nesta instância. Súmula nº 7 do STJ. 3. Esta Corte já consolidou o entendimento de que a existência de critério, no título exequendo, para o cálculo do valor patrimonial da ação (VPA) impede sua alteração posterior com base na edição da Súmula nº 371 do STJ, em respeito ao instituto da coisa julgada. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 958.843/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 5/6/2017.)
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