- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 13/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 13/10/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE IMPOR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE 574.706/PR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL. 1. Observa-se que, após interpor Agravo Interno às fls. 1.911.1.924, e-STJ, a agravante manejou Pedido de Reconsideração às fls. 1.934-1.938, e-STJ, alegando que a conclusão do julgamento dos EDcl no RE 574.706/PR influi no presente feito. Ocorre que o pedido não comporta conhecimento, em virtude da preclusão. 2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. A empresa agravante pretende seja aclarado qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, se o destacado nas notas fiscais ou o pago. 4. A matéria possui natureza estritamente constitucional, não sendo possível apreciar o mérito do Recurso Especial. O inconformismo da agravante, em última análise, diz respeito à definição de balizas para a aplicação do entendimento fixado pelo STF no RE 574.706/PR, o que compete apenas ao Pretório Excelso. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.783.486/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021.)
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