- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 25/04/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE IMPOR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE 574.706/PR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 2154-2161, e-STJ), que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A instância de origem não apenas se manifestou integralmente sobre as questões apresentadas pela Fazenda Nacional, como o fez à luz de fundamentos estritamente constitucionais (mais precisamente do Tema 69 do STF). É inviável, portanto, a apreciação do mérito do Recurso Especial interposto pela parte, diante do risco de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.9.2019. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, o art. 493 do CPC/2015, correspondente ao art. 462 do CPC/1973, admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do Recurso Especial, o STJ for julgar a causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/9/2018. No caso, como não se conheceu do Recurso Especial no ponto, descabe ao STJ analisar a questão, sobretudo em Agravo Interno. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.846.248/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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