JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
02/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/05/2017, p. 02/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ILEGALIDADE. REAJUSTES. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICABILIDADE DO CDC E DO CES. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o CPC/73 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. As matérias referentes aos arts. 20 do CPC/73; 9º da Lei nº 4.380/64; 2º, 3º, 29, 46, 47, 51 e 54 do CDC; 8º da Lei nº 8.692/93; e 368, 369, 778 e 876 do CC/02, bem como quanto à repetição em dobro do indébito e à má-fé objetiva, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração pra suprir eventual omissão quanto aos pontos, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas nºs 282 e 356 do STF). 3. As conclusões a que chegou o acórdão recorrido no que se refere à utilização dos índices de remuneração de poupança para a atualização do saldo devedor, a não existência de ilegalidade no contrato apta a ensejar a alteração do sistema de amortização livremente pactuado entre as partes; aos reajustes das parcelas de seguro habitacional estarem de acordo com os índices da SUSEP; ao cumprimento do Plano de Equivalência Salarial pelo agente financeiro e à restituição de valores, não podem ser afastadas, por exigirem o reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Se não realizado o cotejo analítico ou se ausente a similitude de base fática entre os arestos comparados, não há como se caracterizar a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. A ausência de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido nos pontos relativos à mitigação da aplicabilidade do CDC e do CES, justifica a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 533.952/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 2/6/2017.)
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