JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
05/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. TAXA DE OPERAÇÃO MENSAL - TOM. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283/STJ. 4. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ. 6. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.607.799/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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