JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
01/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/05/2017, p. 01/06/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS CAUSADOS A TERCEIRO PELO USO DE VEÍCULO LOCADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA. SÚMULA 492 DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a egrégia Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida. Inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Precedentes. 2. O acórdão recorrido acompanha o entendimento desta Corte quando entende ser solidária a responsabilidade da locadora pelos danos causados a terceiro pelo uso de veículo locado. Incidência da Súmula 492 do STF. Precedentes. 3. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor das indenizações, a título de danos morais, arbitradas entre R$ 10.000, 00 (dez mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, não se mostra exorbitante. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 947.987/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017.)
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