- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 20/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/05/2015, p. 20/05/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. ERRO NA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANOS CAUSADOS A TERCEIRO PELO USO DE VEÍCULO LOCADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA LOCADORA. SÚMULA 492/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a declaração de nulidade de ato processual seja precedida da comprovação de efetivo prejuízo, fato não evidenciado no caso em análise. 3. "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado" (Súmula n. 492/STF). Precedentes do STJ. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto ao alegado prejuízo sofrido, à existência de culpa exclusiva do recorrido e à ausência de dano moral demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 649.340/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 20/5/2015.)
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