JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
13/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 13/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PECULIARIDADES. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS DITOS VULNERADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1.Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 182/STJ, confirmando o Juízo prelibatório. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embora a multa, por litigância de má-fé, tenha sido aplicada nos primeiros Embargos Declaratórios, verifica-se que não foi somente esse o motivo de sua aplicação. Não se tratou da multa do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Em casos como o que se apresenta, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de não haver como atestar a divergência apontada, em razão das situações peculiares fático-processuais de cada feito, sendo casuístico o julgamento dos Embargos de Declaração para caracterizá-los como protelatórios ou não. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.214.790/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 28.8.2018 e AgRg nos EAg 1.180.539/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 22.11.2012. 5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 6. Agravo Interno não provido.. (AgInt no AREsp n. 1.833.100/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021.)
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