JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/05/2017
Data de publicação
01/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/05/2017, p. 01/06/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. 2. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ENDEREÇADO AO STJ, MAS INTERPOSTO PERANTE A CORTE A QUO. OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO LOCAL. 3. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 5º, C/C O ART. 219, AMBOS DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A Corte Especial, a partir do julgamento do AgRg no AREsp n. 137.141/SE, modificou o entendimento aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade recursal, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, ocorra quando da interposição do agravo regimental" (EDcl no AgRg no AREsp n. 84.122/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe 11/11/2013). 2. "Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal a quo, razão pela qual se mostra irrelevante para a aferição de sua tempestividade a ocorrência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 716.252/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016). Não comprovada, no caso, a suspensão dos prazos processuais na Corte local. 3. Revela-se intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, ambos do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.050.491/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017.)
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