- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/05/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24/05/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. AJUSTE. 1. Esta Corte tem o entendimento de que, em regra, o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, sendo certo que, havendo discrepância entre o valor perseguido na ação originária e o benefício econômico a ser auferido com a procedência do pedido rescisório, a regra deve ser ressalvada. 2. Hipótese em que o valor atribuído ao feito rescisório foi R$ 30.000,00 (trinta mil reais), enquanto a pretensão nele deduzida é desconstituir acórdão proferido nos autos da ação ordinária promovida pelo ora recorrente com o escopo de perceber a remuneração de Presidente da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE desde a data do seu afastamento até a data em que completar 70 anos ou desde o afastamento, ocorrido em 20/10/1992, até a decisão absolutória, proferida em 26/01/1997, mais o montante alusivo aos danos morais. 3. Dissonância entre o valor atribuído à presente ação rescisória e o real benefício patrimonial pleiteado, notadamente levando-se em conta a planilha apresentada pela empresa impugnante, cujo montante mais se aproxima do proveito econômico postulado no feito rescisório (R$ 682.365,74). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt ImpVC na AR n. 5.093/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 30/6/2017.)
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