- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/04/2017
- Data de publicação
- 09/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 26/04/2017, p. 09/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO RESCISÓRIA E O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. 2. Na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na ação rescisória, este último deve prevalecer. 3. No caso, restou evidenciada a discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da ação. 4. Observada a orientação do enunciado administrativo n. 4 do STJ, bem como a necessidade de não tornar a exigência do depósito num obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação, razoável, no caso concreto, a aplicação do disposto no § 2º do art. 968 do CPC/15 para fixar em 100 (cem) salários-mínimos, ou o equivalente na data do julgamento, o valor do depósito referido no inciso II do mesmo dispositivo. 5. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (Pet n. 10.943/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 9/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.