- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 13/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 13/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADESÃO AO PERT. DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA PGFN. LIMITAÇÃO TEMPORAL E PERCENTUAL NA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL, PREVISTA NA PORTARIA PGFN 1.207/2017. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAR RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI. UTILIZAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA CORRIGIR SUPOSTOS ERROS OU DISTORÇÕES NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. INVIABILIDADE. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão que afastou a disciplina instituída pela Portaria PGFN 1.207/2017, especificamente a respeito da limitação temporal e de percentual de aproveitamento dos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, para quitação de débitos parcelados no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), criado pela Lei 13.496/2017. 2. O Tribunal de origem, confrontando o disposto no art. 3º da Lei 13.496/2017 com a sua regulamentação pela Portaria PGFN 1.207/2017, concluiu que a norma infralegal inovou em matéria submetida ao princípio da legalidade, ao impor restrições não previstas na lei. 3. A instância de origem não emitiu juízodevalor sobre o art. 23 da Lei 12.016/2009; os arts. 96 e 100 do CTN; os arts. 2º e 15 da Lei 13. 496/2017 e o art. 14 da Lei Complementar 101/2000. Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Relativamente ao mérito, igualmente o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a tese defendida pela Fazenda Nacional é de que houve mera falha legislativa no processo de criação da Lei 13.496/2017. Afirma o ente público que as limitações lançadas no art. 3º da Portaria PGFN 1.207/2017 reproduzem literalmente a redação constante do art. 3º da Medida Provisória 783/2017 (que foi convertida na Lei 13.496/2017), após a apresentação da Emenda 151, no Congresso Nacional. Sustenta que, no afã de conferir tratamento isonômico aos débitos administrados pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o legislador procedeu à conversão da MP 783/2017 olvidando-se de reproduzir, no art. 3º da Lei 13.496/2017, a norma que se encontra expressamente prevista no art. 2º, §§ 2º e 5º, da referida lei ordinária (a qual se refere exclusivamente aos débitos administrados na Receita Federal). 5. Pelo que se infere, fica evidente que a Fazenda Nacional reconhece, indiretamente, que a matéria deve ser disciplinada por lei em sentido restrito, formal. Por outro lado, a pretensão recursal é incompatível com o objeto do Recurso Especial, que se destina a obter a uniformização da exegese da legislação federal. In casu, o que o ente público objetiva é se utilizar do apelo nobre para que o Poder Judiciário, por meio do STJ, corrija alegados erros na tramitação do processo legislativo. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.929.511/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021.)
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