JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/05/2017
Data de publicação
13/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 24/05/2017, p. 13/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 20/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, o que não ocorre, no caso, de vez que o acórdão embargado aplicou a Súmula 7/STJ, enquanto os paradigmas apreciaram o mérito da controvérsia. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial" (STJ, AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 556.927/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2015; AgRg nos EREsp 1.430.103/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015. IV. De outro lado, "não é certo entender pelo cancelamento tácito das Súmulas 315 e 316 desta Colenda Corte, em razão da previsão do art. 1.043, III, do novo CPC. Não há incompatibilidade entre a prescrição legal e o entendimento sumular. Isso porque somente se deve conhecer da divergência entre acórdão que apreciou o mérito e outro que não conheceu do recurso, quando ambos, ao menos, tenham apreciado a questão objeto da divergência. No presente caso, aplicou-se o óbice da Súmula 7 do STJ para toda a matéria objeto do recurso, não tendo sido apreciado, como afirma o embargante, o mérito da questão objeto da divergência" (STJ, AgInt nos EAREsp 641.762/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2016). V. Diante da impossibilidade de conhecimento dos Embargos de Divergência, mostra-se irrelevante aguardar o julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES), submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, haja vista que a questão ali discutida, como reconhecido pelo próprio embargante, é de mérito, não havendo falar em sobrestamento de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 661.135/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 13/6/2017.)
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