JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/11/2017
Data de publicação
14/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 08/11/2017, p. 14/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, o que não ocorre, no caso, de vez que o acórdão embargado aplicou a Súmula 182/STJ, não apreciando, no mérito, a controvérsia, enquanto os paradigmas apreciaram o mérito da questão. III. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, sendo certo que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ" (STJ, AgInt nos EAREsp 444.621/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2016). IV. Na forma da jurisprudência, "os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna desta Corte Superior, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem a Seção. É um recurso estritamente limitado à análise dessa divergência jurisprudencial, não se prestando a revisar o julgado embargado, a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento manifestado, tampouco a examinar correção de regra técnica de conhecimento" (STJ, PET nos EDv nos EAREsp 836.975/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.618.138/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2017; AgInt nos EREsp 1.536.099/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/03/2017; AgInt nos EAREsp 344.148/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/03/2017. V. Não há que se falar em afastamento da Súmula 315/STJ, para que seja adotado o posterior entendimento da Primeira Seção desta Corte, tomado no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe de 30/06/2017), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em atenção ao princípio da primazia do mérito, se o presente recurso não ultrapassou os limites da admissibilidade. VI. Nos termos do Enunciado Administrativo 6 do STJ, "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 611.595/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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