- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 14/06/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANTIDA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Mantendo-se na sentença os mesmos fundamentos da prisão preventiva, o surgimento de novo título prisional não prejudica o exame do decreto anterior (precedentes). III - Na hipótese, há que se diferenciar a fundamentação da segregação cautelar entre os recorrentes, uma vez que a prisão cautelar de KENEDY ANTONIO NETO DE ASSIS DA SILVA se fundamentou na garantia da ordem pública diante do fundado receio de reiteração delitiva, demonstrado por sua contumácia na prática criminosa. Todavia, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória. IV - No caso dos recorrentes ERIVALDO MACIEL JUNIOR e WILHAS ALVES CLEMENTE, o decreto que impôs suas prisões preventivas não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (precedentes). Recurso ordinário provido para revogar as prisões preventivas dos recorrentes ERIVALDO MACIEL JUNIOR e WILHAS ALVES CLEMENTE salvo se por outro motivo estiverem presos e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e para determinar que o recorrente KENEDY ANTONIO NETO DE ASSIS DA SILVA aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime semiaberto, salvo se estiver preso por outro motivo. (RHC n. 83.257/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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