- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 12/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 12/06/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (precedentes). III - Na hipótese, a despeito dos documentos constantes dos autos indicarem que o paciente sofreria de doenças de ordem psicológica (depressão e epilepsia), não há nos autos a inequívoca comprovação de que o estabelecimento prisional não possa fornecer ao paciente o tratamento adequado, tampouco que não lhe esteja sendo possibilitado realizá-lo. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 389.386/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 12/6/2017.)
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