- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. EXTREMA DEBILIDADE DO RÉU POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO NO CÁRCERE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 318, INCISO II, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA SUMÁRIA ELEITA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não comprovada a extrema debilidade do recluso por motivo de doença grave e tampouco a impossibilidade de tratamento de saúde adequado no estabelecimento prisional, inviável a sua colocação em prisão domiciliar, nos termos do que dispõe o art. 318, inciso II, do CPP. Precendentes. 3. A reforma do entendimento firmado pelas instâncias de origem quanto a ausência de demonstração dos requisitos indispensáveis para a concessão da prisão domiciliar na espécie, demandaria o exame de matéria fático-probatória, providência vedada na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 367.797/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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