- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 12/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 12/06/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO AMPLIADA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA DEFESA DE CORRÉU PENDENTES. VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS NÃO EXAURIDAS. ORDEM CONCEDIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP, que 'A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal' (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Dessarte, em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, não estão exauridas as vias recursais ordinárias, tendo-se em vista que houve a oposição de embargos declaratórios, ainda pendentes de julgamento, pela defesa de corréu, que podem vir a beneficiar o paciente, fato que impede, por enquanto, a aplicação do precedente fixado pelo col. Pretório Excelso. Ordem concedida para suspender os efeitos da execução provisória determinada em face do paciente e, nos termos dos arts. 580 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, do corréu FABIO ROBERTO GRAVENA, até o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem. (HC n. 391.717/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 12/6/2017.)
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