JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
30/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 30/10/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA CONTUDO, NA HIPÓTESE, DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O Supremo Tribunal Federal, recentemente consignou, por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246/SP, que "fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório preferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE n. 964.246/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 24/11/2016). III - Dessarte, em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de flagrante ilegalidade. IV - No caso, não se verifica o encerramento da jurisdição do eg. Tribunal de origem, porquanto pendente de julgamento embargos de declaração opostos pela defesa, razão pela qual, na hipótese e por ora, não se pode permitir o início da execução da pena, ainda que provisoriamente. Contudo, concedo a ordem de ofício para autorizar que o paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, aguarde em liberdade o esgotamento das vias recursais ordinárias. (HC n. 411.537/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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