- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 09/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 09/06/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FATICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL EXAME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - 'Na via estreita do habeas corpus, é inviável o exame da existência, ou não, de provas de autoria e materialidade quanto ao delito imputado, uma vez que demanda necessário revolvimento fático-probatório, de todo inadmissível' (RHC n. 65.415/RJ, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/6/2016). II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que demonstram a periculosidade concreta do agente e justificam a aplicação da medida extrema em seu desfavor, a uma para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o agente está em local incerto e não sabido. Sobre tal tema esta Corte assim se pronunciou, "Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais, resta configurada, pelas circunstâncias do caso concreto, o pressuposto de cautelaridade da garantia de aplicação da lei penal" (RHC n. 67.404/DF, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/4/2016, DJe de 19/4/2016). A duas para garantia da instrução criminal, uma vez que há ameaça a testemunhas. IV - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
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