- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 31/05/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Para a decretação da custódia cautelar, ou para a negativa de liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (precedentes do STJ). II - Na presente hipótese, restou demonstrada a materialidade do delito e a existência de indícios de autoria, nos termos do art. 312, caput, do CPP, tendo as instâncias ordinárias ressaltado que há as declarações prestadas pelo genitor da vítima e por testemunha no sentido de que o ora recorrente seria o autor dos disparos, que levaram a vítima a óbito. III - Por outro lado, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, especialmente por sua periculosidade concreta, demonstrada no modus operandi do delito, em tese, praticado, consubstanciado em homicídio qualificado perpetrado, supostamente, em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e em local público. Tais circunstâncias indicam a indispensabilidade da imposição da medida extrema, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública. V - Não se pode olvidar, ademais, que a prisão cautelar imposta ao paciente também se justifica em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, eis que "o denunciado apresenta diversos registros policiais e judiciais por delitos graves, o que demonstra, em tese, a reiteração em práticas criminosas. Ainda, observa-se que o acusado responde por outro crime da mesma natureza nesta Vara, obtendo, inclusive, condenação por tráfico de drogas" (precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 79.615/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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