- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 09/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 09/06/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. ALEGADOS VÍCIOS NA DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS NA EMPRESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ISENTOS DE QUALQUER ILICITUDE. APONTADO VÍCIO DERIVADO DE TODO O MATERIAL PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NA PROVA. IMPOSSÍVEL NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Este STJ e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A questão acerca da existência de vícios no procedimento de busca e apreensão de documentos na sede da empresa ainda na fase inquisitorial, não foi examinada pelo acórdão do Tribunal estadual, ora atacado, o que obsta a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para este Tribunal Superior. 4. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, a questão de fundo não se limita a configuração da eventual ilicitude da busca e apreensão de documentos na sede da empresa ainda na fase inquisitorial, mas saber se esses elementos de prova embasaram a condenação a ponto de justificar a nulidade pleiteada. Observa-se que, ao tempo em que a defesa afirma a ilicitude do conjunto probatório, inclusive de forma derivada ("frutos da árvore envenenada"), tem-se que o magistrado de 1º grau foi categórico ao fazer referências a procedimentos fiscais da Receita Federal, como material probatório isento de qualquer vício de ilicitude. Daí porque se apresenta impossível, na via do habeas corpus, realizar o cotejo dessas teses antagônicas sem profunda incursão em todo o conjunto probatório dos autos que levaram à condenação do paciente. 5. Writ não conhecido. (HC n. 228.482/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
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