- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 22/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/04/2015, p. 22/04/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. MANDAMUS NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE DISCUTIDO A LEGALIDADE DA MEDIDA. WRIT EM QUE SE IMPUGNAM QUESTÕES DIVERSAS DAS DECIDIDAS NO MANDADO DE SEGURANÇA JÁ JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A questão referente à nulidade das provas decorrentes da busca e apreensão não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Embora tenha sido impetrado mandado de segurança também questionando a busca e apreensão ora impugnada, observa-se que nele foram discutidas matérias distintas das levantadas no presente mandamus, o que revela que a decisão proferida pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que aprecie o mérito do writ ali impetrado como entender de direito. (HC n. 310.460/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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