JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/06/2017
Data de publicação
09/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 09/06/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO. NULIDADES. INTIMAÇÃO DO RÉU FORAGIDO, POR EDITAL, PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. LEGALIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). 3. Inexistência de nulidade na intimação, por meio de edital, do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão de o paciente estar foragido. 4. Nos termos do art. 574, caput, do CPP, e da jurisprudência, a falta de interposição de recurso pelo advogado dativo, por si só, não é causa de nulidade do processo, por violação do exercício da ampla defesa. Na hipótese, somente após a condenação pelo Tribunal do Júri e, decorridos mais de 5 anos da pronúncia, é que o paciente aponta a referida nulidade, apesar de ter declarado a sua intenção de não recorrer 5. Em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória, fica prejudicada a análise do pedido de revogação da preventiva. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 361.905/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
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