JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. Ampla defesa e contraditório preservados com a apresentação pelo defensor dativo da tese de desclassificação para homicídio simples com a retirada da qualificadora do art. 121, §2º IV do Código Penal, perante o Tribunal do Júri. 3. Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563), o que não ocorreu na hipótese. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 311.854/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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