- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 09/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 09/06/2017
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. HIPÓTESE DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE A SER SANADA. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, ficando ainda vedada inovação das razões recursais. 3. In casu, o Colegiado de origem agiu acertadamente ao afastar a existência de contradição interna a ser integrada em sede de aclaratórios e, ainda, ao deixar de conhecer do pleito de redução da básica, pois tal pedido não havia sido deduzido no bojo do apelo, tratando-se, pois, de inovação recursal, o que obsta a análise da matéria em sede de aclaratórios. Precedentes. 4. Ainda que assim não fosse, não há se falar em flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pois, considerando o intervalo de pena abstratamente estabelecida para o crime de furto qualificado, que corresponde a 6 (seis) anos, e a presença de uma circunstância judicial negativamente valorada, revela-se adequado o incremento da pena-base em 9 (nove) meses, conforme o reconhecido pelo decreto condenatório. 5. Em diligência realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, verificou-se ter sido certificado o trânsito em julgado da condenação em 29/3/2017, o que ensejou a remessa dos autos à origem, restando, pois, prejudicado o pleito de suspensão da execução provisória da pena restritiva de direitos. 6. Writ não conhecido. (HC n. 384.941/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
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