- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 09/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 09/06/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. O modus operandi do delito, praticado enquanto os réus aguardavam a realização de entrevista de emprego na recepção de empresa, tendo como vítima o próprio fundador da sociedade empresária, denota a maior reprovabilidade da conduta, bem como gravidade superior à ínsita aos crimes de furto, o que demonstra a necessidade de resposta penal mais expressiva, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 4. Considerando o aumento ideal de 1/8 por circunstância judicial desfavorável, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido para o crime de furto qualificado, que corresponde a 6 (seis) anos, revelar-se-ia proporcional o aumento de 9 (nove) meses. Assim, tendo o decreto condenatório estabelecido as básicas apenas 4 (quatro) meses acima do piso legal, a dosimetria revela-se benéfica aos pacientes, sem que possa inferir flagrante ilegalidade a ser sanada mediante a concessão da ordem, de ofício. 5. Ainda que os réus sejam primários, mantidas as penas-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda definido na sentença. Precedentes. 6. Writ não conhecido. (HC n. 394.916/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
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