- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 09/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/06/2017, p. 09/06/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA. PLEITO PREJUDICADO NO PONTO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA. 1. Realizada audiência de custódia, resta o pleito prejudicado no ponto. 2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 3. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos, em razão da quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado e de petrechos utilizados na sua comercialização - "02 (duas) razoáveis porções de 'crack' (peso bruto 31,64; peso líquido 13,86); 18 (dezoito) porções de cocaína (peso bruto 33,05; peso líquido 14,31); 100 (cem) pinos tipo eppendorf vazios), sacolés plásticos; além de R$ 27,55 (vinte e sete reais e cinqüenta e cinco centavos) em moedas e R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais) em cédulas graúdas e miúdas, que estavam em uma caixa e no sofá da residência." 4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Habeas Corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado. (HC n. 386.808/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
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