- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 09/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/06/2017, p. 09/06/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AMPLO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, PARA A DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Esta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, entenderam estar presente a hipótese de coautoria. Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. III - Ainda que estabelecida a pena-base no mínimo legal, sendo o paciente reincidente e fixada a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2°, alínea b, do Código Penal (precedentes). IV - Ainda que se considere que o paciente ficou preso preventivamente desde a prática delitiva (2/5/2015) até a prolação da r. sentença condenatória (1º/4/2016), ou seja, por cerca de 11 (onze) meses, o período de segregação cautelar não interfere na fixação do regime inicial, tendo em vista que a pena permaneceria em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, mesmo com a detração do tempo de prisão preventiva. Presente a agravante da reincidência, como dito, o regime fechado mostra-se mais adequado, sendo irrelevante para fins de determinação do regime inicial, no presente caso, eventual tempo de prisão preventiva. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 389.960/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
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