JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/06/2017
Data de publicação
09/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/06/2017, p. 09/06/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POUCA QUANTIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CUSTÓDIA DESARRAZOADA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. Em razão disso, não se justifica a manutenção em cárcere de acusado pelo tráfico somente porque se pode extrair do tipo a gravidade abstrata ou a suposta inquietação da comunidade, isso porque a prisão processual, por ser medida instrumental, e não antecipatória de pena, necessita reportar-se a dados concretos de cautelaridade, não servindo a mera alusão ao fato de que a sociedade está assolada com o conduta da traficância. 3. Hipótese em que não houve a comprovação, por dados concretos, dos requisitos do art. 312 do CPP. 4. Ordem concedida para que o acusado responda o processo em liberdade, se por outro motivo não estiver recolhido, sem prejuízo da aplicação de medidas alternativas à prisão, devidamente fundamentadas, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade . (HC n. 392.255/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
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