- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2017
- Data de publicação
- 09/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/06/2017, p. 09/06/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. In casu, salta aos olhos a desproporcionalidade em se manter cautelarmente custodiada uma ré que, embora tenha respondido presa ao processo, recebeu, na sentença, a pena mínima para o crime de tráfico de drogas, com aplicação da causa especial de diminuição de pena no patamar máximo (1 ano e 8 meses de reclusão). Causa espécie, pois, o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis à paciente e, ao mesmo tempo, a manutenção da medida extrema, valendo-se ressaltar, ainda, que se trata de condenada lactante, com filha recém nascida, o que também reforça o constrangimento ilegal evidenciado no presente caso. 4. Ordem concedida, ratificando a liminar outrora deferida, para garantir à paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação pelo Tribunal a quo, se por outro motivo não estiver presa. (HC n. 394.443/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
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