JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/06/2017
Data de publicação
09/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/06/2017, p. 09/06/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, EXERCIDA COM SIMULAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PREVISÃO NO ART. 122, I, DO ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE IMPOSTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. A medida socioeducativa de semiliberdade imposta aos pacientes pela instância ordinária ostenta fundamentação idônea. De saída, constata-se que os agentes não são primários, uma vez que em suas folhas de antecedentes criminais anotam registro de que ambos ostentam passagens por atos infracionais anteriores, praticados em 2015. Nada obstante, não se olvida que os pacientes praticaram conduta que bem se amolda à previsão do art. 122, I, do ECA, uma vez que na consecução do roubo, em associação, subtraíram, mediante grave ameaça, exercida com simulação do emprego de arma de fogo, quantia em dinheiro e aparelho celular alheio, evidenciando, inolvidável, violência à pessoa, o que caberia, por certo, a aplicação da medida socioeducativa de internação, por si só. 3. Note-se, contudo, que a Corte estadual, ao reformar a sentença, aplicou medida mais severa que a imposta na sentença e menos grave do que a determinada no comando legal, razão pela qual a imposição da penalidade extrema aos pacientes, por induvidoso, seria mais prejudicial do que a já imposta pela instância ordinária. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 395.987/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
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